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QUEM SOMOS

 

SOMOS APOSTE-AL 

Muito Prazer

Somos a porta de entrada da Associação dos Aposentados e Pensionistas de Empresas de Telecomunicações de Alagoas - APOSTE-AL. Recepcionamos e informamos a todos os associados sobre os serviços oferecidos pela entidade. Dentre as funções que exercem os funcionários, uma delas é cuidar do quadro social da entidade. A nossa missão, conforme rege o Estatuto é de congregar os Aposentados e Pensionistas, prestando assistência, representando e defendendo os Associados, visando atender seus interesses e garantir seus direitos. Na atual gestão foram implantadas, novas rotinas administrativas, buscando agir sempre com mais profissionalismo, ética e transparência, adotando uma nova política de relacionamento com os Aposentados e Pensionistas.

 

Com a gente é assim:

Você pode acessar, consultar com um simples clicar

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A cada segundo, é preciso tomar mais e mais decisões. Seja nas questões profissionais ou pessoais, sempre estamos escolhendo caminhos e buscando alternativas.

Pensando nisso, a associação está partindo para uma melhor fonte de informações para os aposentados. Integrando praticamente as informações pertinentes a APOSTE-AL, por meio de acesso informático (Internet), de modo que a comunicação e a informação sejam mais rápidas e eficientes para seus associados.

Portanto a Associação dos Aposentados e Pensionistas de Empresas de Telecomunicações de Alagoas, tem agora a seu favor, o site APOSTE-AL agregando informações precisas e organizadas para você associado. Navegue nas paginas do Site, e em suas mãos, tome a melhor decisão.

DIREITOS FUNDAMENTAIS DO IDOSO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LIBERDADE, RESPEITO E DIGNIDADE

As pessoas com mais de 65 anos não podem ser discriminadas por qualquer entidade associativa na prática de esportes e lazer e poderão participar da vida política do país, tanto candidatando-se a cargos eletivos quanto votando.

O direito ao voto, no entanto, é opcional a partir dos 70 anos de idade.

Qualquer tipo de discriminação ao idoso constitui crime com pena de reclusão de sis meses a um ano.

 

DEVER DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS – LIVRE ESCOLHA DO IDOSO

As pessoas da terceira idade que não tenham condições de se auto-sustentar têm direito a escolher um familiar para prestar-lhe sustento.

O código Civil (artigos 1.694 até 1.710) estabelece que a responsabilidade de sustentar o idoso necessitado dever ser compartilhada pelos membros da família e o Estatuto do Idoso define que deixar de prestar esta assistência é crime com pena de detenção de seis meses a um ano.

O objetivo da lei é acabar com casos de abandono de parentes mais velhos pelos mais jovens.

 

ATENDIMENTO ESPECIAL

A saúde é um direito de todos e deverá ser assegurada pelo Estado. Os idosos, portanto, têm direito a atendimento gratuito e especial para as enfermidades que os afetam preferencialmente. Além disso, o cadastramento de pacientes referente à prevenção e à manutenção da saúde deve ser feito no domicílio do idoso, para evitar possíveis riscos de locomoção. O Ministério da Saúde tem a obrigação, ainda, de manter as unidades geriátricas sempre aptas a garantir tratamentos eficazes.

 

MEDICAMENTOS – GRATUIDADE

É direito dos cidadãos maiores de 65 anos e que vivem de sua aposentadoria receber medicamentos gratuitamente. Sempre que o idoso não tiver condições de arcar com estes custos. O Poder Público tem obrigação de fornecer os remédios de graça, principalmente os de uso continuado.

Além disso, os idosos têm direito a prioridade no atendimento e ao acomodações adequadas em caso de espera.

 

PLANOS DE SAÚDE – IMPOSSIBILIDADE DE PAGAR PELA IDADE

Ao passar da chamada meia idade, os planos de saúde estabelecem tabelas progressivas de pagamento mensal, fazendo com que as pessoas da terceira idade paguem valores estratosféricos. A lei , no entanto, determina que esta discriminação em razão da idade é igual. (Artigo 15, §3º Lei 10.741/2003).

É importante lembrar que nos tribunais de todo o  país já existem decisões que proíbem os planos de saúde de efetuarem dos contratos com seus clientes por terem atingido idade avançado ou por possuírem doenças graves. Nestes casos, em que o associado mais necessita dos serviço, o plano de saúde é obrigado a continuar com o atendimento.

Em caso de internação ou observação, o idoso tem direito a ser acompanhado por um familiar, seja que for a entidade médico-hospitalar, pública ou privada.

 

ÔNIBUS

Apesar de os idosos saberem que podem ser transportados gratuitamente, poucos sabem até onde vão seus direitos. O que fazer quando o veículo, seja ônibus, trem ou metrô, simplesmente se recusar a transportá-lo?

A lei estabelece que os maiores de 65 anos têm direito a gratuidade nos transportes coletivos públicos, devendo o idoso apenas apresentar qualquer documento que comprove sua idade. Segundo a Lei, quem dificultar o acesso de idosos aos transportes públicos incorre em crime com pena de reclusão de seis meses a um ano.

 

TRANSPORTE INTERESTADUAL – NAVIOS, ÔNIBUS E TRENS

No transporte interestadual as empresas devem reservar duas vagas gratuitas para pessoas que tenham mais de 65 anos e renda familiar igualou inferior a dois salários mínimos. Se as vagas estiverem ocupadas por pessoas que atendam a estes requisitos, o passageiro que também tem direito a gratuidade será compensado com um desconto mínimo de 50 do valor da passagem.

Para ter acesso a este direito a pessoa precisa comprovar idade e renda familiar de até dois salários mínimos.

 

EDUCAÇÃO

No ambiente educacional, a partir da aprovação do Estatuto do Idoso, o Poder Público tem a obrigação de incentivar o estudo.

É dever do Poder Público dar oportunidades de acesso à educação para idosos, além de adequar currículo, metodologia e material didático ao estudante de mais idade.

O Estado também deverá apoiar a criação de universidades abertas para as pessoas idosas, a exemplo do curso existente na Universidade Estadual do Rio de Janeiro (Uerj). O curso Unati é inteiramente gratuito e dirigido a estudantes da terceira idade.

 

DESCONTOS E MEIA ENTRADA

As pessoas com mais de 65 anos têm direito a descontos de 50 nos ingressos para eventos artísticos. Culturais, esportivos e de lazer. Também é garantido acesso preferencial, sem filas. Este direito está garantido no Estatuto do Idoso e em leis estaduais e municipais (Artigo 23 Lei 10.741/2003).

Portanto, apresente sua identidade, exija seu direito e divirta-se!

 

TRABALHO

Aposentadoria e idade avançada não são sinônimos de incapacidade e, portanto, é proibido as empresas fixarem uma idade máxima para a admissão de funcionários, a menos que a natureza do serviço exija características especificas.

De acordo com o Estatuto do Idoso, a empresa que adotar a prática discriminatória poderá ser responsabilizada.

O Estatuto assegura que todo idoso deve ter sua capacidade física, intelectual e psíquica
respeitada no exercício de atividade profissional, sendo vedada a fixação de limite máximo
de idade para admissão para cargos não específicos.

 

CONCURSO PÚBLICO – PREFERÊNCIADO IDOSO EM CASO DE EMPATE

Na disputa por cargos em empresas públicas, o idoso também será beneficiado no caso
de empate. A preferência é de quem tem mais idade.

O objetivo da lei é incentivar a recolocação de pessoas com mais de 65 anos no mercado de trabalho.

 

PREFERÊNCIA EM ESTACIONAMENTOS

Ao dirigir, a pessoa idosa também tem direito a vagas mais bem posicionadas em estacionamentos públicos ou privadas. Pelo menos 5% das vagas devem ser reservadas
para esta faixa etária.

O objetivo da lei é dar maior comodidade a pessoas que podem ter maior dificuldade de movimento e mais propensão a acidentes.

 

ISENÇÃO PARA RENOVAÇÃO DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO

Todo idoso tem direito a isenção do pagamento de taxas estaduais, relativas à renovação
da Carteira Nacional de Habilitação.

 

DIREITO A UM SALÁRIO PAGO PELA UNIÃO

As inovações em relação à prestação de serviços e assistência social são, principalmente, o pagamento de um salário mínimo para os maiores de 65 anos que não possuam qualquer tipo de fonte de renda nem condições de ser provido pela família e a proibição das casas-lar
ou entidades filantrópicas de cobrar mais de 70% do benefício previdenciário ou de assistência social recebido pelo idoso.

Além da restrição à cobrança, as casas-lar devem estar cadastradas no Conselho Municipal do Idoso ou no Conselho Municipal de Assistência Social (Parágrafos 1 ° e 2° do artigo 35 da Lei 10.741/2003).

No caso da garantia de benefício mínimo, mesmo que qualquer membro da família já receba os benefícios da assistência social, o idoso não perderá o direito ao seu benefício. A aposentadoria do outro familiar não será computada na renda da família para a concessão de um salário mínimo mensal ao idoso.

 

HABITAÇÃO – CASA DO IDOSO

A lei estabelece que o idoso que comprovar atestado de pobreza ou que não possuir grupo familiar que o ampare, pode ser beneficiado pela assistência integral em entidades de longa permanência, como a "Casa do Idoso" mantida por Prefeituras Municipais que firmam convênio com os Estados para tal finalidade.

Para que alguém não use de má fé e passe a recolher os idosos e explorá-Ios, tornou-se obrigatória a identificação externa de toda instituição dedicada ao atendimento ao idoso, bem como a manutenção de padrões de habitação compatíveis com as necessidades deles, alimentação regular e higiene indispensáveis às normas sanitárias. (Súmula 724 STF c/c Parágrafos 20 e 30 do artigo 37 da Lei 10.741/2003.)

 

ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO IPTU

Moradores da cidade do Rio de Janeiro com maior de 65 anos, que comprovem renda mensal de até três salários mínimos e seja proprietário de um único imóvel poderão requerer isenção de IPTU (Lei Municipal 1.702/98).

 

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